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Direito do Trabalho

Saiba como funciona o direito do trabalho para empresas e como recorrer aos seus direitos

Princípios do Direito do Trabalho

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Quais são os princípios do Direito do Trabalho?

Os seis princípios que norteiam o Direito do Trabalho são: 

1) Proteção do trabalhador

2) Primazia da Realidade

3) Continuidade da Relação de Emprego

4) Irrenunciabilidade de Direitos

5) Inalterabilidade Contratual Lesiva

6) Intangibilidade Salarial

 

       Eles tem como principal objetivo legitimar a relação jurídica entre patrões e empregados, por meio de contratos e regras estabelecidas.

        Esses princípios também orientam os legisladores para que proponham leis alinhadas aos seus valores. Os princípios auxiliam os juízes no momento de tomar decisões em processos trabalhistas .

O que muda com o trabalho remoto?

         O trabalho remoto é cada vez mais usado pelas empresas. Com a pandemia do coronavírus, essa modalidade tornou-se ainda mais necessária e comum à muitas empresas no País.

          Muitos trabalhadores e empresas ainda estão se adaptando e desconhecem  muitas das regras deste tipo de trabalho.

            A tendência é que o trabalho remoto aumente cada vez mais nos setores em que é possível trabalhar a partir de casa ou outro local.

          O trabalho remoto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permite a separação física e implique o uso de novas tecnologias facilitadoras da comunicação.

          Com a Reforma Trabalhista, o teletrabalho passou a sua regulação definitiva através dos arts. 75-A a 75-E da CLT:

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

             A regulamentação do teletrabalho estabelece também, através do art. 75-C, que a prestação de serviços deve constar no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

           A reforma tratou também da responsabilidade das empresas sobre a aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para prestação do serviço e reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que devem estar previstas em contrato.

          Todos os riscos da atividade econômica no trabalho remoto são do empregador, não podendo transferir responsabilidades para o empregado, principalmente em relação à saúde e medidas para reduzir e evitar doenças e acidentes de trabalho.

         O colaborador em regime de home office tem os mesmos direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como FGTS, férias, 13° salários, bônus, assistência médica, entre outros. Pelo princípio de irrenunciabilidade de direitos, o trabalhador não pode renunciar qualquer direito disposto em lei.

       Assim como outro contrato de trabalho, todas as obrigações e direitos do trabalhador devem estar previstos em contrato. As atividades a serem executadas pelos empregados precisam estar descritas. 

 

            No Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista, ou seja, a realidade vale mais do que os documentos, desde que ela seja provada. Assim, cabe ao empregador não apenas ter um bom contrato de trabalho, mas também acompanhar a execução de acordo com o proposto. 

              Caso um trabalhador realize muitas horas a mais do que previsto em seu contrato, exerça tarefas que não sejam de sua incumbência ou não estejam admitidas em contrato, isso pode ser utilizado em eventuais processos trabalhistas.

            Em momentos de crise, como pandemias, as empresas  que adquirem o modelo de trabalho remoto sendo que não estavam previsto em contrato, não precisam alterar contratualmente para a nova modalidade, desde que o trabalho seja restabelecido após a situação. Nesses casos, é indicado fazer um aditivo ao contrato de trabalho prevendo as mudanças no ambiente de atuação e nas regras e responsabilidades devidas.

MP 927/2020

Para alternativas do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, foi publicada uma Medida Provisória que dispõe sobre medidas adotadas pelos empregadores.

Na CLT, o prazo legal entre a informação ao empregado sobre a alteração para home office e seu início é de 15 dias e, com a MP 927/2020, o prazo passa a ser limitado para 48 horas.

Ainda são mantidas as necessidades de acordo entre as partes sobre materiais utilizados e manutenção do teletrabalho, por meio de contratos aditivos temporários. Além disso, a Medida Provisória permite a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

 A MP pode ser mantida até o final de 2020, desde que aprovada pelo Congresso Nacional.

Mesmo com algumas facilitações dadas pela recente Medida Provisória, como seu próprio nome diz, são ações temporárias e que não poderão ser sempre seguidas pelo empregador.

Mais do que permitir ou estabelecer que os funcionários trabalharão de casa, seja em tempos de pandemia ou pós normalização, é preciso entender regras e seguir à risca todos os deveres estabelecidos por lei para não esbarrar em nenhum princípio do Direito do Trabalho.

A CLT é o grande aliado dos trabalhadores e por meio dela os empregadores devem se ajustar e estabelecer regras, para não prejudicar nenhum dos lados nos contratos de trabalho.

Após o trabalho remoto forçado pelo coronavírus, certamente muitas empresas passarão a ver essa modalidade de forma diferente, fazendo com que o home office seja uma tendência cada vez mais crescente no mercado.

Advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial

claudio-dias-batista-advogados

Dr. Claudio Dias Batista

OAB SP 133.153

Formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Cursou Administração de Empresas e Jornalismo. Pós Graduado em Política Americana pela BYU (Universidade Brigham Young), EUA. Graduação e atuação como Assistente Graduado junto ao Dale Carnegie Course.

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