Tipos de Usucapião
Usucapião de Bens Imóveis
Usucapião de Bens Móveis
Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade. Originária porque quando registrado é como se fosse um imóvel novo, o primeiro registro. Quando alguém fica na posse de um imóvel por um determinado tempo, pode pedir à Justiça que reconheça sua propriedade. A posse se torna propriedade.
Para isto é necessário o tempo, atitude de dono (animus domini), sem que haja oposição à posse, além de outros requisitos.
Existem diferentes tipos da ação de usucapião, cada um com seus requisitos específicos.
Requisitos da usucapião
1. Animus domini: é o comportamento de dono ou proprietário do bem. É necessário que a pessoa demonstre que paga as despesas (luz, agua, gás, impostos, telefone), faça manutenção, se apresente como proprietário.
2. Inexistência de oposição à posse: a posse deve ser pacífica. Uma notificação em sentido contrário ou mesmo uma tentativa de retomada da posse por um antigo possuidor, pode interromper o período aquisitivo, ou tempo de posse.
3. Posse ininterrupta por um período de tempo: o possuidor deve ficar um período de tempo na posse, de acordo com cada espécie de usucapião.
OS TIPOS DE USUCAPIÃO
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária está prevista no Código Civil. Os requisitos são:
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O animus domini.
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Inexistência de oposição à posse;
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Justo título, ou seja, de um documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem;
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Boa-fé;
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Posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos.
Este prazo pode ser reduzido para cinco anos, se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro no cartório competente posteriormente cancelado, e somente caso os possuidores tiverem estabelecido moradia ou realizado investimentos de caráter social e econômico no imóvel.
É uma hipótese bem específica, que busca destacar a situação de cancelamento posterior do registro, além de destacar a função social da propriedade.
Usucapião extraordinária
Os seus requisitos são:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por 15 (quinze) anos.
Caso o possuidor houver estabelecido sua moradia no imóvel, ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, [e possível a redução do prazo para 10 (dez) anos
Usucapião especial urbana
Seus requisitos são:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por cinco anos;
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Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
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Imóvel de até 250m²;
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Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
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Não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Usucapião especial rural
Seus requisitos são:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por cinco anos;
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Utilização do imóvel para moradia, e produção pelo trabalho próprio ou da família
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Imóvel de até 50 hectares;
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Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Usucapião coletiva
Seus requisitos são semelhantes à da usucapião especial urbana:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por cinco anos;
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Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
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Imóvel de até 250m²;
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Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Neste caso a propriedade será dividida entre diversas pessoas.
Usucapião especial indígena
São requisitos:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por dez anos;
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Imóvel de até 50 hectares.
Usucapião especial familiar
Seus requisitos são:
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Animus domini
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Inexistência de oposição à posse;
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Posse ininterrupta por dois anos;
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Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
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Imóvel de até 250m²;
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Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
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Abandono do lar pelo outro cônjuge.
Não se discute eventual culpa pela separação ou divórcio neste tipo de usucapião. O objetivo é que, em caso de abandono por um dos cônjuges, a família fique privada de resolver a situação do bem.
É melhor fazer usucapião extrajudicial?
A forma judicial é um processo demorado. A usucapião extrajudicial, é feita no cartório e pode acelerar em muito o tempo do processo, porém tem peculiaridades a serem cumpridas e nem todos os casos poderão ser feitos desta maneira.
Advogado especialista em Usucapião
Dr. Claudio Dias Batista
OAB SP 133.153
Formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Cursou Administração de Empresas e Jornalismo. Pós Graduado em Política Americana pela BYU (Universidade Brigham Young), EUA. Graduação e atuação como Assistente Graduado junto ao Dale Carnegie Course.